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quinta-feira, 22 de maio de 2025

Roraima: Governo troca comando da Secretaria de Justiça (Responsável pelo Sistema Prisional) e pela 1ª vez uma mulher assume esse cargo.


Nova secretária de Justiça e Cidadania Michelly Viau Fernandes
ao lado do governador Denarium - Foto: Secom/Divulgação

        O governo trocou o comando da Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejuc) nesta quinta-feira (22) e pela primeira vez uma mulher assume a pasta: a policial penal Michelly Viau Fernandes. Ela substitui o secretário Hércules Pereira, que estava no posto desde abril de 2023. A Sejuc é a pasta responsável pelo sistema prisional de Roraima.


        Michelly Fernandes, até então, estava como secretária-adjunta da Sejuc. Agora, sob o comando dela estão as seis unidade prisionais de Roraima, o que inclui a gestão do trabalho de 692 policiais penais em atividade e a custódia dos 3.289 detentos sob responsabilidade do estado. A Sejuc é responsável por:

  • Penitenciária Agrícola de Monte Cristo, a maior unidade prisional de Roraima.
  • Cadeia Pública Masculina de Boa Vista;
  • Cadeia Pública Feminina de Boa Vista;
  • Centro de Progressão Penitenciária (CPP);
  • Casa do Albergado de Boa Vista;
  • Unidade Prisional de Rorainópolis.

        A nova secretária titular da Sejuc é policial penal de carreira há 12 anos e formada em Direito pela Universidade Estadual de Roraima (UERR). Tem pós-graduações em Segurança Pública, Direitos Humanos e Cidadania; em Direito Penal e Processual Penal e Políticas Criminais e em Gestão Prisional.

        "Estou assumindo a pasta a partir desta data e pronta para mais uma missão. Para mim é uma honra ser a primeira mulher à estar a frente da Sejuc. Ainda no primeiro semestre de 2025, está prevista a retomada de obras importantes no sistema para garantir o número de vagas, além da implementação de políticas importantes voltadas para o sistema penitenciário. Vamos continuar o bom trabalho que já realizamos e reforçar a ressocialização dos reeducandos e proporcionar uma nova vida longe do crime para esses homens e mulheres”, disse Michelly.
     
        Ao longo da carreira como policial penal, Michelly atuou como diretora da Cadeia Pública Feminina, da Cadeia Pública Masculina de Boa Vista e do Departamento do Sistema Penitenciário (Desipe), durante a intervenção federal no estado. Realizou o curso de intervenção prisional, além de inúmeros outros cursos operacionais.

        "É uma honra poder nomear a primeira mulher à frente da Sejuc. A Michelly já era uma secretária adjunta com excelente atuação. Agora como titular ela vai somar ainda mais no trabalho que já desenvolvemos no sistema prisional. Outra grande novidade na nova gestão é que agora temos uma Sejuc comandada por dois servidores de carreira do órgão. Agradeço imensamente ao secretário Hércules pelo grande serviço prestado ao Estado e desejo muito sucesso nas novas empreitadas”, destacou o governador Antonio Denarium.

        Ela também foi a primeira policial penal a assumir a Ouvidoria do sistema prisional e a primeira a assumir o cargo de secretária adjunta da Sejuc, desde janeiro de 2024.


Fonte: Redação g1 RR — Boa Vista


        Michelly se junta a um grupo seleto de mulheres que estão à frente de pastas do sistema prisional brasileiro, quebrando barreiras e abrindo caminho para outras profissionais. Além dela, destacam-se:

  • Danielle Amorim Silva, que tomou posse em Santa Catarina em fevereiro de 2025

  • Ananda Chalegre dos Santos, que assumiu a liderança do Deppen no Paraná em agosto de 2024 e

  • Maria Rosa Lo Duca Nebel, do Estado do Rio de Janeiro, que fez história ao se tornar a primeira mulher a assumir o cargo no país, em abril de 2022.

Nota: Guerreiras no Sistema Prisional




terça-feira, 29 de abril de 2025

STF e Aposentadoria de Mulher Policial: controle de constitucionalidade corrige omissão legislativa.

     O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou quinta-feira passada (24/4) liminar concedida pelo ministro Flávio Dino na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.727, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil). A decisão, de impacto imediato — cujos efeitos já estão em vigor desde a concessão da liminar —, mantém a garantia às mulheres policiais o direito de se aposentarem três anos antes dos homens, corrigindo a equiparação inconstitucional promovida pela última reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019).

            Du Amorim 

        Ao reconhecer a plausibilidade da tese que sustenta a inconstitucionalidade da equiparação etária entre homens e mulheres para fins de aposentadoria especial, o STF reafirma sua função contramajoritária de guarda da Constituição, especialmente quando o legislador se omite em corrigir distorções que afetam direitos fundamentais.

    A confirmação da medida cautelar pelo Pleno representa um marco na atuação do STF em defesa da isonomia material de gênero e acende um debate importante sobre os limites e responsabilidades da jurisdição constitucional: o Supremo pode (ou deve) estabelecer critérios que seriam próprios do legislador, quando há omissão inconstitucional?

         Na ADI 7.727, o maior desafio jurídico não foi demonstrar que a EC 103/2019 havia incorrido em inconstitucionalidade ao exigir os mesmos requisitos etários para aposentadoria de homens e mulheres policiais. Essa violação era evidente, considerando não apenas o acervo normativo constitucional — que consagra a igualdade material e a vedação ao retrocesso social —, mas também a jurisprudência da própria Corte sobre diferenciação de gênero no campo previdenciário (como no Tema 452[1] da Repercussão Geral).

Exemplo legítimo de ativismo judicial

      O desafio central foi outro: construir uma solução judicialmente viável para essa inconstitucionalidade, sem usurpar a função legislativa.

        Por isso, optou-se por formular um pedido técnico e prudente: a declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, das expressões que impunham idades idênticas para ambos os sexos. A ideia era afastar a equiparação inconstitucional e, simultaneamente, solicitar ao Supremo que conferisse interpretação conforme à Constituição, fixando uma idade mínima inferior para as mulheres — ainda que o número exato não estivesse positivado.

     Essa técnica de decisão (utilizada com parcimônia pela corte) permite ao STF suprir a lacuna normativa criada por uma omissão inconstitucional do legislador, quando estiverem em jogo direitos fundamentais. A alternativa, nesse caso, seria a perpetuação da desigualdade material.

        O Supremo, ao fixar o redutor de três anos, escolheu um caminho de equilíbrio institucional: corrigiu a omissão com base na Constituição e em sua jurisprudência. Trata-se, em essência, de um exemplo legítimo e justificado de ativismo judicial — ou melhor, de “judicialização virtuosa” dos direitos fundamentais, como prefere parte da doutrina constitucional contemporânea.

     Mais do que um precedente isolado, a decisão projeta consequências relevantes para toda a estrutura do serviço público. Mulheres que exercem funções de risco e de intensa sobrecarga emocional e física — como policiais, agentes penitenciárias e profissionais da segurança — passam a ter sua realidade reconhecida no plano do direito.

        O impacto da medida, já em vigor, além de institucional, é imediato e concreto: milhares de mulheres policiais em todo o Brasil já podem requerer a aposentadoria com base no redutor etário fixado pelo STF, e aquelas que permanecem em atividade mesmo após preencherem os novos requisitos passam a fazer jus ao abono de permanência, medida de reconhecimento e estímulo à continuidade do serviço público. Trata-se de uma virada real na vida funcional dessas servidoras.

     A liminar, agora referendada, mantém a aplicação prática, mas também simbólica: marca um ponto de inflexão na maneira como o Supremo lida com a igualdade de gênero não como abstração normativa, mas como imperativo constitucional concretizável, mesmo diante da inércia do legislador.

      A ADI 7.727 reafirma a jurisprudência de que a igualdade real exige tratamento desigual quando há desigualdade na base da estrutura social. E reafirma, também, que cabe ao Supremo intervir — com técnica, sobriedade e fidelidade ao texto constitucional — sempre que omissões legislativas comprometerem a concretização dos direitos fundamentais.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-28/stf-e-a-aposentadoria-das-mulheres-policiais-quando-o-controle-de-constitucionalidade-corrige-a-omissao-legislativa/

Texto: Deborah Toni