PARECER Nº 1325, DE 2019
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA
N° 12, DE 2019, À CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO
De autoria do nobre Deputado Tenente Nascimento e
outros, a Proposta nº 12, de 2019, de Emenda à Constituição do
Estado (PEC), acrescenta um §4º ao artigo 139 da Constituição
do Estado.
Objetivo
De acordo com a proposta, será acrescentado um §4º
ao artigo 139, com o objetivo de incluir, no rol dos órgãos de
Segurança Pública, o organismo que reunirá os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Assim, esta PEC propõe que a regra do artigo 139 da
Constituição Estadual (CE) seja aprimorada no sentido de
que um novo organismo, que reúna os agentes de segurança
penitenciária e os agentes de escolta e vigilância penitenciária,
venha a integrar o rol dos órgãos da Segurança Pública. Isso
irá promover o reconhecimento da natureza policial das atividades daqueles servidores.
Desse modo, o texto constitucional
determinará sua desvinculação da Secretaria de Estado a que
pertencem atualmente.
A propósito, vejamos como dispõe a redação atual do
mencionado artigo 139:
Artigo 139 – A Segurança Pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§1º – O Estado manterá a Segurança Pública por meio de
sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§2º – A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil,
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§3º – A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros
é força auxiliar, reserva do Exército.
Trâmite Processual
A propositura esteve em pauta, nos termos regimentais,
nos dias correspondentes às Sessões Ordinárias de 63ª a 65ª,
de 14 a 18 de junho de 2019, não havendo recebido emendas,
inclusive substitutivos.
Conforme despacho de fls., a PEC foi distribuída a esta
CCJR – Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 31, §1º, '1' c.c. art. 253, §3º do Regimento Interno,
que transcrevemos, respectivamente:
Artigo 31 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a
competência específica definida nos parágrafos:
(...)
§ 1º - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação
compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto
ao aspecto constitucional, legal e jurídico, apresentar a redação
final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência
estiver expressamente deferida por este Regimento a outra
Comissão, e manifestar-se quanto ao mérito das proposições
nos casos de:
1. reforma da Constituição;”
.............................................................................................
...............................
Artigo 253 - A proposta será lida no Expediente e, dentro
de 2 dias, publicada no "Diário da Assembléia", sendo a seguir
incluída em Pauta por 3 sessões ordinárias.
(...)
§ 3º - Expirado o prazo de Pauta, a Mesa transmitirá a pro-
posta, com as emendas, dentro do prazo de 2 dias, à Comissão
de Constituição, Justiça e Redação.
Na sequência do processo legislativo, a propositura foi
encaminhada à análise desta Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, bem como quanto ao mérito, conforme dispõe o mencionado dispositivo regimental.
Conclusão
Verificamos que a propositura atende aos requisitos pre-
vistos nos artigos 22, I, da Constituição Estadual e 252, I, do
Regimento Interno, sendo obedecidas as limitações impostas
pelo artigo 22, § 1°, da Carta Estadual, que transcrevemos,
respectivamente, a seguir:
Artigo 252 - A proposta de emenda à Constituição poderá
ser apresentada:
I - pela terça parte dos membros da Assembleia; (...)
.............................................................................................
...................................
Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia
Legislativa;
(...)
§1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de estado de defesa ou de estado de sítio.
Nessa conformidade, no concernente ao seu aspecto formal, não vislumbramos qualquer óbice à aprovação desta PEC.
Com efeito, suposta inconstitucionalidade formal verificar-se-ia na hipótese de ocorrer inobservância da competência
legislativa para a elaboração da propositura, vale dizer, se
fosse transgredida, eventualmente, a competência da União
ou dos Municípios, ou ainda, se fosse ferido procedimento de
elaboração da norma.
Tais circunstâncias, absolutamente, não
ocorreram nesta PEC.
A Constituição Federal reparte a competência entre as
pessoas jurídicas de direito público, ou seja, com capacidade
política: tanto a União (artigos 21 e 22), quanto os Municípios
(artigos 29 e 30), e ainda os Estados (que detêm competência
de natureza remanescente).
Nesta PEC, a competência legislativa é acatada, uma vez
que dispõe sobre matéria de interesse próprio do Estado, reunindo os órgãos de segurança pública e reconhecendo a natureza policial dos agentes apontados. Assim sendo, cabe ao Estado
a incumbência de organizar a sua administração, estabelecendo
a competência de seus órgãos e agentes públicos, nos termos
do artigo 25, caput, da Constituição Federal:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
Nessa conformidade, em decorrência da capacidade de
auto-organização e autogoverno outorgada pela Constituição
Federal aos Estados, conclui-se que a Assembleia Legislativa
detém a competência para dispor sobre a matéria em análise,
nos termos do artigo 19, da Constituição Estadual, como se
verifica a seguir.
Artigo 19 - Compete à Assembleia Legislativa, com a
sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e
especialmente sobre:
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos,
taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos
externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX,
“b”; (NR)
IV - autorização para a alienação de bens imóveis do
Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como
o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se
considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V - autorização para cessão ou para concessão de uso
de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o
consentimento nos casos de permissão e autorização de uso,
outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
VI - criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública; (NR)
VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio
público;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do
Estado;
IX - normas de direito financeiro.
No concernente à iniciativa da matéria, os Membros e as
Comissões da Assembleia Legislativa detêm a iniciativa para
esta proposição, tendo por fundamento o princípio da independência dos Poderes, que são harmônicos entre si.
Quanto à espécie normativa aplicável à matéria, a Proposta
de Emenda à Constituição do Estado (PEC) é a apropriada, na
medida em que determina alterações no próprio texto constitucional.
No que diz respeito à constitucionalidade material, não
se percebe quaisquer deslizes, erros ou vícios, que possam,
eventualmente, macular ou transgredir os dispositivos das
Constituições da República Federal ou do Estado, notando-se a
plena compatibilidade com relação aos respectivos conteúdos.
A propósito, define-se como constitucionalidade material
a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as
regras e princípios na Constituição Federal ou na Constituição
Estadual. Examinam-se, portanto, se a substância do ato normativo está em conformidade com os preceitos e princípios
constitucionais.
No tocante à juridicidade e a legalidade, tampouco, vislumbram-se quaisquer obstáculos que possam interromper o curso
desta propositura. Perscrutando o ordenamento jurídico e as
decisões dos Tribunais Superiores não se encontram barreiras
ao conteúdo ou à forma desta PEC.
Com relação à técnica legislativa adotada, percebe-se o
atendimento aos preceitos seguidos na redação mais apropria-
da para a matéria.
Considerando-se que a efetivação desta PEC não implicará procedimentos administrativos custosos para Governo
do Estado, pois se trata mais de uma readequação dentro das
secretarias do governo, sendo certo que, com a eficiência a ser
alcançada, o Estado e a população serão recompensados.
Assim, em relação à questão orçamentária, pode-se presumir que a desburocratização decorrente da adoção desta PEC
trará mais economia ao erário público.
Além disso, a proposta se revela oportuna e conveniente,
na medida em que prevê solução de alta relevância para os
agentes de segurança penitenciária, os agentes de escolta e
vigilância penitenciária, a Segurança Pública, a Administração
Estadual e, por extensão, para a sociedade como um todo, que
será agraciada com o aperfeiçoamento do texto constitucional.
Esta PEC, em suma, aperfeiçoa a vinculação dos órgãos de
Segurança Pública, reconhecendo a natureza policial das atividades dos agentes de segurança penitenciária e dos agentes de
escolta motivo pelo qual merece nossa aprovação.
Todavia, com o intuito de aprimorar a redação do texto,
sugerimos a seguinte:
EMENDA
Dê-se ao artigo 1º da Proposta de Emenda 12, de 2019, à
Constituição do Estado a redação a seguir exposta:
“Artigo 1º – Fica o artigo 139 da Constituição do Estado
acrescido do seguinte §4º:
‘§4º – Integra o rol dos órgãos de segurança pública o
organismo que reúne os agentes de segurança penitenciária e
os agentes de escolta e vigilância penitenciária. (NR)’”
Ante o exposto, no que compete a esta CCJR analisar,
somos favoráveis à aprovação da Proposta nº 012, de 2019,
de Emenda à Constituição do Estado, com a emenda ora apresentada.
a) Carlos Cezar – Relator
Aprovado como parecer o voto do relator, favorável à proposição com emenda.
Sala das Comissões, em 16/10/2019.
a) Mauro Bragato – Presidente
Mauro Bragato – Tenente Nascimento – Gilmaci Santos
(contrário) - Dra. Damaris Moura – Emidio de Souza – Heni Ozi
Cukier – Janaina Paschoal – Thiago Auricchio
Deixe seu parecer sobre essa Proposta nos comentários.
TKS
TKS
Fonte: Diário oficial Poder Legislativo, 18 de outubro de 2019. Página 13
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Parabéns a todos os guerreiros e guerreiras! Que incansavelmente lutaram por mais esta conquista! Muitas outras estão por vir!!
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