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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Publicado no D.O.E São Paulo, parecer favorável da CCJ aos cargos de ASP e AEVP



PARECER Nº 1325, DE 2019 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA N° 12, DE 2019, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO 

De autoria do nobre Deputado Tenente Nascimento e outros, a Proposta nº 12, de 2019, de Emenda à Constituição do Estado (PEC), acrescenta um §4º ao artigo 139 da Constituição do Estado.

Objetivo 

De acordo com a proposta, será acrescentado um §4º ao artigo 139, com o objetivo de incluir, no rol dos órgãos de Segurança Pública, o organismo que reunirá os Agentes de Segurança Penitenciária e os Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária. Assim, esta PEC propõe que a regra do artigo 139 da Constituição Estadual (CE) seja aprimorada no sentido de que um novo organismo, que reúna os agentes de segurança penitenciária e os agentes de escolta e vigilância penitenciária, venha a integrar o rol dos órgãos da Segurança Pública. Isso irá promover o reconhecimento da natureza policial das atividades daqueles servidores. 

Desse modo, o texto constitucional determinará sua desvinculação da Secretaria de Estado a que pertencem atualmente. A propósito, vejamos como dispõe a redação atual do mencionado artigo 139: Artigo 139 – A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. §1º – O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado. §2º – A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. §3º – A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército. Trâmite Processual 

A propositura esteve em pauta, nos termos regimentais, nos dias correspondentes às Sessões Ordinárias de 63ª a 65ª, de 14 a 18 de junho de 2019, não havendo recebido emendas, inclusive substitutivos. Conforme despacho de fls., a PEC foi distribuída a esta CCJR – Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do art. 31, §1º, '1' c.c. art. 253, §3º do Regimento Interno, que transcrevemos, respectivamente: Artigo 31 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos: (...) § 1º - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, e manifestar-se quanto ao mérito das proposições nos casos de: 1. reforma da Constituição;” ............................................................................................. ............................... Artigo 253 - A proposta será lida no Expediente e, dentro de 2 dias, publicada no "Diário da Assembléia", sendo a seguir incluída em Pauta por 3 sessões ordinárias. (...) § 3º - Expirado o prazo de Pauta, a Mesa transmitirá a pro- posta, com as emendas, dentro do prazo de 2 dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Na sequência do processo legislativo, a propositura foi encaminhada à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de ser analisada quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico, bem como quanto ao mérito, conforme dispõe o mencionado dispositivo regimental. Conclusão Verificamos que a propositura atende aos requisitos pre- vistos nos artigos 22, I, da Constituição Estadual e 252, I, do Regimento Interno, sendo obedecidas as limitações impostas pelo artigo 22, § 1°, da Carta Estadual, que transcrevemos, respectivamente, a seguir: Artigo 252 - A proposta de emenda à Constituição poderá ser apresentada: I - pela terça parte dos membros da Assembleia; (...) ............................................................................................. ................................... Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; (...) §1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio. Nessa conformidade, no concernente ao seu aspecto formal, não vislumbramos qualquer óbice à aprovação desta PEC. Com efeito, suposta inconstitucionalidade formal verificar-se-ia na hipótese de ocorrer inobservância da competência legislativa para a elaboração da propositura, vale dizer, se fosse transgredida, eventualmente, a competência da União ou dos Municípios, ou ainda, se fosse ferido procedimento de elaboração da norma. 

Tais circunstâncias, absolutamente, não ocorreram nesta PEC. A Constituição Federal reparte a competência entre as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, com capacidade política: tanto a União (artigos 21 e 22), quanto os Municípios (artigos 29 e 30), e ainda os Estados (que detêm competência de natureza remanescente). Nesta PEC, a competência legislativa é acatada, uma vez que dispõe sobre matéria de interesse próprio do Estado, reunindo os órgãos de segurança pública e reconhecendo a natureza policial dos agentes apontados. Assim sendo, cabe ao Estado a incumbência de organizar a sua administração, estabelecendo a competência de seus órgãos e agentes públicos, nos termos do artigo 25, caput, da Constituição Federal: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. 

Nessa conformidade, em decorrência da capacidade de auto-organização e autogoverno outorgada pela Constituição Federal aos Estados, conclui-se que a Assembleia Legislativa detém a competência para dispor sobre a matéria em análise, nos termos do artigo 19, da Constituição Estadual, como se verifica a seguir. Artigo 19 - Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre: I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo; III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, “b”; (NR) IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem; V - autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica; VI - criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (NR) VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público; VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado; IX - normas de direito financeiro. 

No concernente à iniciativa da matéria, os Membros e as Comissões da Assembleia Legislativa detêm a iniciativa para esta proposição, tendo por fundamento o princípio da independência dos Poderes, que são harmônicos entre si. Quanto à espécie normativa aplicável à matéria, a Proposta de Emenda à Constituição do Estado (PEC) é a apropriada, na medida em que determina alterações no próprio texto constitucional. No que diz respeito à constitucionalidade material, não se percebe quaisquer deslizes, erros ou vícios, que possam, eventualmente, macular ou transgredir os dispositivos das Constituições da República Federal ou do Estado, notando-se a plena compatibilidade com relação aos respectivos conteúdos. A propósito, define-se como constitucionalidade material a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e princípios na Constituição Federal ou na Constituição Estadual. Examinam-se, portanto, se a substância do ato normativo está em conformidade com os preceitos e princípios constitucionais. No tocante à juridicidade e a legalidade, tampouco, vislumbram-se quaisquer obstáculos que possam interromper o curso desta propositura. Perscrutando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores não se encontram barreiras ao conteúdo ou à forma desta PEC. 


Com relação à técnica legislativa adotada, percebe-se o atendimento aos preceitos seguidos na redação mais apropria- da para a matéria. Considerando-se que a efetivação desta PEC não implicará procedimentos administrativos custosos para Governo do Estado, pois se trata mais de uma readequação dentro das secretarias do governo, sendo certo que, com a eficiência a ser alcançada, o Estado e a população serão recompensados. Assim, em relação à questão orçamentária, pode-se presumir que a desburocratização decorrente da adoção desta PEC trará mais economia ao erário público. Além disso, a proposta se revela oportuna e conveniente, na medida em que prevê solução de alta relevância para os agentes de segurança penitenciária, os agentes de escolta e vigilância penitenciária, a Segurança Pública, a Administração Estadual e, por extensão, para a sociedade como um todo, que será agraciada com o aperfeiçoamento do texto constitucional. 


Esta PEC, em suma, aperfeiçoa a vinculação dos órgãos de Segurança Pública, reconhecendo a natureza policial das atividades dos agentes de segurança penitenciária e dos agentes de escolta motivo pelo qual merece nossa aprovação. 

Todavia, com o intuito de aprimorar a redação do texto, sugerimos a seguinte: EMENDA Dê-se ao artigo 1º da Proposta de Emenda 12, de 2019, à Constituição do Estado a redação a seguir exposta: “Artigo 1º – Fica o artigo 139 da Constituição do Estado acrescido do seguinte §4º: ‘§4º – Integra o rol dos órgãos de segurança pública o organismo que reúne os agentes de segurança penitenciária e os agentes de escolta e vigilância penitenciária. (NR)’” Ante o exposto, no que compete a esta CCJR analisar, somos favoráveis à aprovação da Proposta nº 012, de 2019, de Emenda à Constituição do Estado, com a emenda ora apresentada. a) Carlos Cezar – Relator Aprovado como parecer o voto do relator, favorável à proposição com emenda. Sala das Comissões, em 16/10/2019. a) Mauro Bragato – Presidente Mauro Bragato – Tenente Nascimento – Gilmaci Santos (contrário) - Dra. Damaris Moura – Emidio de Souza – Heni Ozi Cukier – Janaina Paschoal – Thiago Auricchio


Deixe seu parecer sobre essa Proposta nos comentários.

TKS


Fonte: Diário oficial Poder Legislativo, 18 de outubro de 2019. Página 13
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a do Diário Oficial do Estado.

Um comentário:

  1. Parabéns a todos os guerreiros e guerreiras! Que incansavelmente lutaram por mais esta conquista! Muitas outras estão por vir!!

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