No decreto, consta como deverão ser confeccionadas as carteiras dos policiais penais, que além de conter os dados pessoais dos servidores, também constará o tipo sanguíneo e autorização para porte de arma de fogo em todo território nacional.
É a SEAP do Rio de Janeiro, através da Gestão da Secretária Maria Rosa Lo Duca Nebel, avançando para que nossos irmãos sintam-se cada vez mais orgulhosos em pertencer a esta Instituição, demonstrando a cada um a importância de seu trabalho e sublevando o sentimento de pertencimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processos nºs SEI-210001/003802/2022 e SEI-210112/000358/2022,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que regula a expedição de carteiras de identidade por órgãos de identificação dos Estados e lhes assegura validade nacional;
- a necessidade de reformular o modelo da Carteira Funcional dos Inspetores de Policia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro em virtude do Art. 1º Lei Complementar Nº 206 de 21 de junho de 2022, que criou a Policia Penal; e
- o previsto no caput do Art. 18, da Lei Complementar Nº 206 de 21 de junho de 2022, que prevê o direito à cédula de identificação funcional ao Policiais Penais;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica aprovado o modelo de Carteira Funcional (Anexo I) para uso exclusivo e privativo dos Inspetores de Polícia Penal da Secretaria Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - As carteiras funcionais deverão conter, necessariamente, sem prejuízo de outras informações:
1 - Foto;
2 - Nome do servidor e matrícula;
3 - Cargo ou função;
4 - Tipo sanguíneo;
5 - Filiação;
6 - Número do registro geral de identificação - RGI;
7 - Órgão expedidor do RGI;
8 - Data de nascimento;
9 - Número do cadastro de pessoa física - CPF;
10 - Número da Carteira Nacional de habilitação e tipo de categoria (obrigatório somente para os cargos de Motorista);
11 - Autorização para porte de arma de fogo, nos estritos termos do § 1º-B, do art. 6º, da Lei nº 10.826/2003, e ao livre acesso aos locais sujeitos ao controle e à fiscalização policial.
Art. 2º As especificações técnicas constantes na Carteira Funcional serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 3º - Os dados constantes na Carteira Funcional são homologados pelo Sistema Estadual de Identificação (SEI) do DETRAN-RJ, conferindo, assim, à cédula de identidade, validade e fé pública em todo território nacional, conforme art. 1º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
Art. 4º - Ao Setor de Identificação Funcional da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária caberá promover a expedição, a distribuição e o controle das Carteiras Funcionais.
Art. 5º - A despesa para atender o disposto neste Decreto ocorrerá à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária expedirá, mediante Resolução, instruções complementares à execução do presente Decreto, inclusive no tocante à confecção, à restituição, à devolução ou à inutilização das Carteiras Funcionais, nos casos de exclusão do Servidor dos quadros da Secretaria.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
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